ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2797515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As matérias invocadas pela defesa nas razões do recurso especial - nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ausência de análise das teses da resposta à acusação); nulidade da sentença por não individualização da pena; não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; atipicidade do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MILÍCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias invocadas pela defesa nas razões do recurso especial - nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ausência de análise das teses da resposta à acusação); nulidade da sentença por não individualização da pena; não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; atipicidade do crime previsto no art. 288-A (não comprovação da estabilidade e da permanência); não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; não realização da detração - não foram prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
2. Destaca-se a orientação desta Corte Superior sobre a necessidade de preenchimento do requisito do prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública.
3. Reitera-se a compreensão de que a análise da pretendida absolvição do crime de milícia privada, baseada na não demonstração da estabilidade e da permanência, envolveria reexame de fatos e provas vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSE ALEXANDRE DE LIRA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 288-A do Código Penal.
A defesa, em síntese, aduz que a análise da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem "deve ser relativizada quando se trata de questão de ordem pública" (fl. 1.311), o que permite afastar a incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. No mais, defende: "não há que se falar em revolvimento de matéria fática, pois a simples leitura da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, verifica-se que não se demonstrou a estabilidade e permanência os quais são imprescindíveis para a configuração do delito do artigo 288-A do Código Penal" (fl. 1.316).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
à acusação); nulidade da sentença por não individualização da pena; não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; atipicidade do crime previsto no art. 288-A (não comprovação da estabilidade e da permanência); não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; não realização da detração - não foram prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
Vale destacar a orientação desta Corte Superior sobre a necessidade de preenchimento do requisito do prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública.
Reitera-se a compreensão de que a análise da pretendida absolvição do crime de milícia privada, baseada na não demonstração da estabilidade e da permanência, envolveria reexame de fatos e provas vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
À vis ta do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.