DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M — AREsp AREsp 2797516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.
- LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9450, 9163, 6017, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 377):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 426):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
No recurso especial, às fls. 443-461, a parte alega contrariedade aos artigos 805 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao executado nos casos em que é comprovado que a substituição será benéfica para ambas as partes da execução.
Alega que o acórdão recorrido violou o princípio da menor onerosidade visto que foram apresentados "meios mais eficazes (pois de maior valor e fácil comercialização), e que lhe são menos onerosos."
Por fim, alega que identificou a existência de omissões nos fundamentos do decisum, relativamente a fatos e fundamentos jurídicos que, "caso tivessem sido enfrentados, certamente conduziriam a um julgamento de mérito em sentido diverso ao proferido."
O Tribunal de origem, às fls. 533-536, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O debate dos autos foi pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do ficou pacificado que o devedor, tanto no tema 578 nomeação quanto na substituição, deve oferecer bens que obedeçam a ordem legal, sendo possível a mitigação da ordem legal desde que comprovada que a medida compromete o funcionamento da empresa, não bastando para tanto a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade.
(..)
Em relação à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, vê que ficou consignado que deve ser interpretado em harmonia com o interesse do credor, como bem pontuado no precedente acima destacado. Eventual debate nesse
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.