ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial.
- DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3608, 3607, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.
3. A defesa alega que deve prevalecer o entendimento do juiz de 1º grau, que havia desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base em apreensão de drogas, relatos de corréus e depoimentos de policiais militares, além de um relatório investigativo da Polícia Civil.
5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DORCELINO BAZILIO ou MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BASILIO contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1492-1496).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 1540-1541).
A defesa sustenta que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas
[trecho intermediário suprimido]
2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, diante da apreensão de drogas, e com amparo nos relatos dos corréus e de moradores do local, aliados ao depoimento dos policiais militares, tendo havido ampla investigação da Polícia Civil, que elaborou um detalhado relatório investigativo, concluindo pelo envolvimento dos acusados com a narcotraficância.
E, ainda que a sentença de 1º grau tenha desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - por entender que o único elemento de prova seria o relato dos corréus (e-STJ, fl. 768) - rever a conclusão adotada demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.