DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A — AREsp AREsp 2797537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por MINERAÇÃO USIMINAS S.
- A. em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art.
- A apelante se insurge contra o Decreto nº 8.415/2015, que ao regulamentar o REINTEGRA, em função do que dispõe o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5944, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 404/405):
Apelação. Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança. Reintegra. Aproveitamento dos créditos. Exportação de minério de ferro. Produto não previsto no Decreto n. 8.415/2015. Impossibilidade de aproveitamento. Benefício fiscal. Artigos 22 e 23 da Lei n. 13.043/2014.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MINERAÇÃO USIMINAS S. A. em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. A apelante se insurge contra o Decreto nº 8.415/2015, que ao regulamentar o REINTEGRA, em função do que dispõe o art. 23, II, da Lei nº 13.043/2014, não contemplou as exportações minerais como sujeitas à apuração de crédito, restringindo a aplicação do REINTEGRA a determinados setores, por ato do Poder Executivo (Decreto nº 8.415/2015). Assevera que as regras de imunidade nas exportações não podem ser interpretadas como um favor ou benefício fiscal, e sim como a concretização de garantias fundamentais dos contribuintes, notadamente da igualdade e da neutralidade fiscal no comércio internacional, devendo ser reconhecida a completa desoneração tributária das exportações realizadas por ela, em cumprimento ao comando constitucional operacionalizado pelo Reintegra.
3. Defende o direito líquido e certo de obter a interpretação do art. 23, II, da Lei nº 13.043/2014 conforme a Constituição, para que lhe seja assegurado o direito de apurar créditos sobre a exportação do minério de ferro à alíquota de 3% sobre a receita auferida com a exportação (art. 2º, caput, do Decreto nº 8.415/2015); ou, subsidiariamente: a) apurar o crédito mediante aplicação do coeficiente específico, montante este obtido a partir de estudos internos produzidos pela impetrante, que podem ser verificados e homologados pela RFB no prazo decadencial e, caso assim não se entenda; b) apurar o crédito por meio da aplicação do percentual de 0,1% (art. 2º, § 7º, inciso IV, Decreto nº 9.393/2018).
4. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi instituído pela Lei n. 12.456/2011, vigente até 31.12.2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
5.
[trecho intermediário suprimido]
dentro das raias dadas pelo art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, não há qualquer ilegalidade apta a sustentar o pleito do recorrente de gozar da benesses do REINTEGRA (créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS) para as mercadorias que exporta.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.