DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LUCIA DA LUZ FRUTUOSO, contra inadm… — AREsp AREsp 2797564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LUCIA DA LUZ FRUTUOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- 807/823, a recorrente alegou violação aos arts.
- 198, I, e 3º do Código Civil, bem como ao art.
- 74 da Lei 8.213/1991, sustentando que a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte deveria ser fixada na data do óbito do instituidor, e não na data do requerimento administrativo, em razão de sua condição de absolutamente incapaz.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LUCIA DA LUZ FRUTUOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Em seu recurso especial de fls. 807/823, a recorrente alegou violação aos arts. 198, I, e 3º do Código Civil, bem como ao art. 74 da Lei 8.213/1991, sustentando que a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte deveria ser fixada na data do óbito do instituidor, e não na data do requerimento administrativo, em razão de sua condição de absolutamente incapaz.
O Tribunal de origem, às fls. 830/833, não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 836/846.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 867/871).
Em decisão monocrática, não conheci do agravo (fls. 874/876).
Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 882/903).
É o relatório.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1341), os Recursos Especiais 2168455/SP e 2168454/SP, de relatoria do Min. Afrânio Vilela, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte."
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 874/876 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.