DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAHAMAS LOCAÇÕES DE IMOVEIS LTDA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2797575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAHAMAS LOCAÇÕES DE IMOVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITOU SUA PLENA FRUIÇÃO PELO LOCATÁRIO.
- NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAHAMAS LOCAÇÕES DE IMOVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 334):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITOU SUA PLENA FRUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340-366).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 373, incisos I e II, e 374, inciso II, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta a persistência de omissões e contradições.
Aduz que não houve a efetiva comprovação de vícios que impediram a utilização do imóvel, considerando que o acórdão não se pronunciou sobre o recebimento do imóvel em 2018 e irresignação quanto a problemas em 2019, após um ano da locação.
Argumenta, ainda, que o acórdão ignora que a prova audiovisual foi produzida unilateralmente pela recorrida, sem ata notarial e sem data, bem como que a recorrida teria confessado o real motivo para desocupação do imóvel, qual seja, a necessidade de um espaço maior.
Acrescenta, ademais, que a prova documental demonstra que a recorrida reconheceu o dever de pagar a multa compensatória.
Enfatiza que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça das razões de decidir não importa em reexame de fato ou prova, sendo necessário o cotejamento e enfrentamento de todos os fundamentos exarados pela recorrente, sobretudo quando há absoluta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, não se cogitando o óbice da Súmula 7 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado às fls. 419-420.
O recurso especial não foi admitido (fls. 421-422).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná apresentou omissões e contradições em seu bojo quando da valoração das provas, atribuindo peso substancial mesmo com confissão expressa da parte agravada em sentido contrário, violando os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.