ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2797592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por André Roberto de Oliveira contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por André Roberto de Oliveira contra decisão de fls. 149-153 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A referida decisão destacou a ausência de omissão por parte da Corte local, bem como a aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de prescrição intercorrente, elucidando que a revisão da conclusão adotada na origem, quanto à inexistência de inércia injustificada do credor demandaria necessário reexame de premissa fática bem como de provas levadas aos autos.
Foi aplicada ainda a Súmula 83/STJ destacando-se a consonância do entendimento adotado na origem com a jurisprudência do STJ, que pressupõe inércia injustificada do credor para que se caracterize a prescrição intercorrente.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que houve violação dos artigos 489, I e II, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022 do CPC. Alega que a decisão agravada incorre em omissões quanto à cronologia dos autos, ignorando a paralisação processual por mais de sete anos sem prática de atos úteis à constrição patrimonial.
Argumenta que o pedido de inscrição na SERASA não interrompe o prazo prescricional e que a decisão agravada não enfrentou a matéria referente à ausência de óbice pela Súmula 7/STJ. Reitera que os autos permaneceram arquivados por 57 meses e que não houve pedido de constrição judicial por sete anos ininterruptos. Aduz que a decisão agravada incorre em erros de premissa, desconsiderando o lapso temporal reconhecido no relatório.
Foi juntada impugnação da Galvisa Serviços Administrativos e Cobranças Ltda (fls. 168-171), em que requer a inadmissão do agravo interno e a condenação do agravante em multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fique comprovada a inércia injustificada do exequente.
3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Quanto à majoração dos honorários, é pacífico o entendimento segundo o qual só tem cabimento na inauguração da instância. Já tendo a decisão de fls. 671-672 tratado dos honorários recursais, nada mais há a decidir nesta oportunidade a esse respeito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.