DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBENILTON MASCARENHAS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2797605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBENILTON MASCARENHAS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Verifico, de plano, que o presente recurso está prejudicado, porquanto o agravante também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar a tese trazida nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10914, 3568, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBENILTON MASCARENHAS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000150-47.2023.8.26.0560.
O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 953.870/SP (fl. 444).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 449/451).
É o relatório.
Verifico, de plano, que o presente recurso está prejudicado, porquanto o agravante também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar a tese trazida nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 953.870/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente (art. 210 do RISTJ).
Contra a decisão foi interposto agravo regimental, do qual não se conheceu, com trânsito em julgado em 18/12/2024.
Dessa forma, uma vez que as questões deduzidas no recurso especial (alegação de ilegalidade na busca pessoal e pretensão à alteração ao regime inicial de cumprimento da pena) já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do referido mandamus, pois impetrado com os mesmos fundamentos e pedido, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; e AgRg no AREsp n. 494.995/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HC N. 953.870/SP. PLEITO PREJUDICADO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.