ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
- RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido, no caso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4974, 4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
2. Recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 - APELO DO BANCO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 538)
Os embargos de declaração opostos por BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 543-548).
Nas razões do agravo, BANCO apontou que não incidem os óbices sumulares.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 624).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso especial provido, no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.729.353/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial se a demora na citação ocorreu por inércia do exequente ou foi atribuída aos mecanismos da justiça.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.