ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2797629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão de agravo interno assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALDO CREDOR DE ICMS. APROVEITAMENTO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a inexistência de lei estadual específica elaborada no exercício da delegação prevista no art. 25, §2º, da Lei Complementar n. 87/1996 que permita a edição de decreto restringindo o aproveitamento de saldo credor de ICMS para a hipótese discutida no processo.
2. Agravo interno desprovido.
O ESTADO alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão que teria desconsiderado as alegações formuladas nas razões do agravo interno pela inaplicabilidade do óbice da Súmula 280 do STF, transcrevendo o seguinte trecho das suas razões recursais como representativo das questões suscitadas:
(..) Ocorre que o presente caso não versa sobre a hipótese prevista no art. 25, § Io da Lei Complementar 87/96 (crédito acumulado em virtude de exportação), mas sim da transferência/utilização dos créditos do ICMS, adquiridos de terceiros, hipótese que se enquadra no § 2º do referido dispositivo. Não se tratando de exportação e, lendo-se o dispositivo do § 2º art. 25 da LC 87/1996, verifica-se que não se trata de norma de eficácia plena e sequer um direito do contribuinte, mas um benefício fiscal, dependente do poder discricionário (política fiscal) do ente tributante. Há motivos diversos para a existência de créditos acumulados, sendo que apenas o de exportação está previsto na LC 87/1996 como direito subjetivo (§ Io).
Todos os demais dependem de lei
[trecho intermediário suprimido]
do art. 25, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, e se posicione como fundamento legal dos Decretos estaduais.
A apreciação das razões recursais do apelo nobre contrariamente ao afirmado na origem, que os decretos estaduais exercem delegação da Lei estadual n. 6.763/1975, exige exame aprofundado da legislação local, o que é inviável no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 280 do STF.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.