DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE PEIXOTO, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2797651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE PEIXOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DO EXECUTADO.
- 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORT Ns, porquanto cabível a apelação cível para combater execução de quantum superior à limitação.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE PEIXOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 902):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORT Ns, porquanto cabível a apelação cível para combater execução de quantum superior à limitação. 2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN combinado com o art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que a parte executada tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. 3. Constado do título executivo informações suficientemente aptas à plena defesa da contribuinte, não há falar em sua nulidade. 4. O vício hábil a ensejar a caracterização de irregularidade na CDA é aquele capaz de gerar efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, mantendo-se incólume, a míngua de elementos nesse sentido, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula nº 34 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 916-950, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 202, do Código Tributário Nacional, assim como ao artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, sob o argumento de que as Certidões de Dívidas Ativas (CDA" s) emitidas pelo Município de Pirenópolis/GO conteriam vícios, decorrentes da ausência de adequada fundamentação legal. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, ao passo que cita julgados supostamente divergentes, em abono à sua tese.
O Tribunal de origem, às fls. 1.293-1.295, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
De imediato, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.