DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMANTA FEILSTRECKER contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2797686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMANTA FEILSTRECKER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deverá arcar com as despesas dela decorrentes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.08842.08874.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAMANTA FEILSTRECKER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA CEF. NÃO CABIMENTO.
1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deverá arcar com as despesas dela decorrentes. No caso em análise, por se tratar de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, o executado, tendo dado causa à propositura da ação, não poderia beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação, sendo incabível, assim, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 85, §2º, e 240, §2º, do CPC, bem como d o art. 206 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição do próprio direito de cobrança, diante da inexistência de interrupção do prazo prescricional por falta de citação no prazo legal. Alega ainda que o Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita ao aplicar prescrição intercorrente. Defende que, reconhecida a prescrição de mérito por culpa do exequente, é obrigatória a condenação em honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico ou da causa. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição do direito material, afastar a aplicação indevida da prescrição intercorrente e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 77-82).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 85-86), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 85, §2º, e 240, §2º, do CPC, bem como ao art. 206 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.412.423/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.