ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2797727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1711806/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a culpa da construtora pelo desfazimento do compromisso de compra e venda, em razão do atraso excessivo na entrega. O acórdão destacou ainda que "a emissão do "habite-se" das unidades a serem construídas está condicionado à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, e, a este tempo, não há qualquer elemento, acostado pela construtora, que comprovasse a finalização dessas obras no prazo devido". A reforma do entendimento em epígrafe demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 2.086.777/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
3. No caso, é cabível a compensação dos danos morais, uma vez que a data de entrega do loteamento estava prevista para outubro de 2015, "porém até a data da propositura da ação (10/04/2019), o imóvel não havia sido entregue", situação que cristaliza o atraso excessivo.
4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A contra a decisão monocrática de fls. 1129-1139, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1142-1153), sustenta, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) g.n.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.