DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2797735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- 636, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 636, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO DE VIAGENS. APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOAD CAUSAM PÚBLICO SUSCITADA PELA RELATORA. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM UM ÚNICO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC; do art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/1993; e dos arts. 1º, II, e 5º, I, da Lei 7.347/85. Defende, em síntese, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, como ocorre no presente caso, em que se discute a abusividade de cláusula inserida em contrato de adesão.
Contrarrazões apresentadas (fls. 692-698, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 700-706, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 712-714, e-STJ).
Não foi oferecida resposta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 746-758, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 640-645, e-STJ):
Ao teor do artigo 129, III da Constituição da República, cumpre ao Ministério Público a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, ali abrangidos, outrossim, os individuais homogêneos. Por consequência, entendo que a atuação do Parquet se volta para os direitos qualificados como indisponíveis, que o são tanto à vista das condições particulares do seu titular, quanto em função da matéria e da sensibilidade jurídica que envolva questões relacionadas à saúde, educação, meio ambiente e similares. Assim, pertinente é a transcrição das lições de Mazzili:
..
Analisando o caso em apreço, todavia, vislumbro que nenhum desses predicados encontra-se abrangido pelo objeto da presente ação, na
[trecho intermediário suprimido]
circunstância esta existente na hipótese (Súmula 83/STJ). 2.1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.