DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGEN DA SIL… — AREsp AREsp 2797782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGEN DA SILVA LOPES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- O recebimento do auxílio-acidente pressupõe haja redução da capacidade do trabalhador ao exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Resultado indicado
Alega ter comprovado a ocorrência da incapacidade para o trabalho e que, desse modo, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, o qual deve ser concedido ainda que a lesão seja mínima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGEN DA SILVA LOPES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO.
O recebimento do auxílio-acidente pressupõe haja redução da capacidade do trabalhador ao exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Caso em que perícia realizada em Juízo concluiu que a sequela resultante do acidente de trabalho sofrido pela parte autora não importa redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais.
Ausência de requisito legal necessário à percepção do auxílio-acidente. Inteligência do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Sentença de improcedência ratificada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 86 da Lei 8.213/1991. Alega ter comprovado a ocorrência da incapacidade para o trabalho e que, desse modo, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, o qual deve ser concedido ainda que a lesão seja mínima.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 355).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na presente hipótese, a parte ajuizou ação contra o INSS buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa (fls. 262/264).
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, adotando a seguinte fundamentação (fl. 319):
Diz a inicial com pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente com base em infortúnio de labor.
Na prova pericial colhe-se (43.1):
CONCLUSÃO:
O periciado foi vítima de acidente de trajeto para o trabalho ocorrido no ano de 2019, conforme descrito acima. Sofreu rupturas tendinosas devido ao impacto, tendo sido submetido a reconstruções cirúrgicas com excelente resultado no ombro direito, mas ficou com restrição funcional em sua mão direita por lesão do tendão flexor profundo do dedo mínimo, restando com sequela de grau mínimo para a função da mão direita, que não o impede para o trabalho e não se enquadra nas situações previstas na legislação previdenciária para a concessão de permanente
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
A conclusão pela inadmissibilidade do recurso em casos tais decorre do fato de que a revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não conheço do recurso especial de fls. 342/351 e do agravo em recurso especial de fls. 382/389.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.