ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2797867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9163, 6048, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISPAR ISKIN PARTICIPAÇÕES contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (e-STJ fl. 1.732):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem, quando intempestivos, protelatórios ou que deixarem de indicar os vícios próprios daquele recurso (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo especial.
2. Agravo interno desprovido.
A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão e erro de premissa, porquanto o acórdão embargado aplicou a Súmula 83 do STJ sem verificar a ausência de fundamentação da decisão de origem sobre qual vício teria tornado os embargos manifestamente inadmissíveis, comprometendo a legitimidade da conclusão adotada.
Afirma que a omissão compromete a validade da decisão, pois afastou-se a análise de mérito do recurso especial com base em uma premissa fática não verificada nos autos, ao presumir a inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Diz que a jurisprudência do STJ é clara ao considerar que a omissão na análise de questões essenciais configura negativa de prestação jurisdicional, o que enseja a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento, sendo imprescindível que o vício nos embargos opostos na origem seja identificado de maneira clara e precisa.
Sem apresentação de resposta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ, visto que é assente nesta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem, quando intempestivos, protelatórios ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
Assim, não há falar em omissão, tampouco em erro de premissa.
Na verdade, a alegação de vícios de integração invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.