DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA, contra in… — AREsp AREsp 2797889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou as alegações de forma devidamente fundamentada.
- Ausência dos requisitos para acolhimento de exceção de pré-executividade.
- Matérias já apreciadas em anteriores agravos de instrumento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou as alegações de forma devidamente fundamentada. Ausência dos requisitos para acolhimento de exceção de pré-executividade. Matérias já apreciadas em anteriores agravos de instrumento. Reiteração genérica. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 44-56, a parte recorrente sustenta que houve "flagrante ofensa a nossa regra normativa, exposta no art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º da LEF" (fl. 52).
Nessa perspectiva, alega que "é incontroverso que a Fazenda Pública poderia retificar, ou até mesmo juntar uma nova CDA nos autos, desde que houvesse respeitado o prazo preclusivo estipulado pelo nosso legislador, nos dispositivos supra destacados" (fl. 53).
Por fim, conclui que "a irregularidade constatada no feito reside na aceitação do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual, que devido ao descumprimento do art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º da LEF, fez prosseguir ação executiva, contra título que não preenche mais os requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º § 5º da LEF, não podendo sequer ser contestado, em clara ofensa ao contraditório e a ampla defesa" (fl. 53).
O Tribunal de origem, às fls. 70-71, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
Isso porque o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.
Com efeito, alega o recorrente a inobservância da taxa Selic e da redução da multa ao valor de 100% do tributo para a cobrança do crédito, ao passo que o v. acórdão recorrido pontuou que a reiteração das alegações de descumprimento do recálculo de forma genérica, beira a má-fé e está em desacordo com o quanto já decidido e comprovado nos autos, ao passo que o inadimplemento do crédito executado persiste.
Relembre-se que, diante deste contexto fático, o ônus de efetiva demonstração de eventual excesso é do executado, nos embargos à execução, mediante instrução probatória.
Portanto, as genéricas alegações da agravante carecem de fundamentação jurídica relevante, salientando,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.