DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO JOAQUIM DA SILVA, que desafia decisão da Pre… — AREsp AREsp 2797934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO JOAQUIM DA SILVA, que desafia decisão da Presidência do STJ proferida às e-STJ fls.
- 387-388, por não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do especial (incidência da Súmula 284 do STF - ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado).
- A parte agravante suscita que o indeferimento do Agravo em Recurso Especial deve ser revisto porque indicou os dispositivos legais contrariados (e-STJ fl.
- Requer, assim, a revisão da decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO JOAQUIM DA SILVA, que desafia decisão da Presidência do STJ proferida às e-STJ fls. 387-388, por não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do especial (incidência da Súmula 284 do STF - ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado).
A parte agravante suscita que o indeferimento do Agravo em Recurso Especial deve ser revisto porque indicou os dispositivos legais contrariados (e-STJ fl. 414).
Requer, assim, a revisão da decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Especial.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 441).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, haja vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 218/219):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DATA DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação da União, (evento 65 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 44 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pelo autor ARLINDO JOAQUIM DA SILVA, objetivando a conversão em pecúnia de quatro períodos de licença especial não gozadas, relativas ao período compreendido entre os anos de 1976 a 1996.
2. O marco inicial do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria que, no caso em análise, ocorreu em janeiro de 26 de junho de 1997 (Evento 1- DECL6) e a presente ação foi ajuizada em 23 de outubro de 2022, ocorrendo, portanto, a prescrição.
3. Extrai-se do histórico do histórico funcional do servidor, que este foi aposentado pela Portaria n. 0387/1997 - DPCVM, em 27 de junho de 1997, nos termos do art. 186, item III, alínea "c" da Lei 8.112/90. Posteriormente, em 30 de novembro de 2004, houve retorno do servidor aposentado à atividade. O requerente continuou no serviço ativo até 09 de setembro de 2022, ocasião em que foi novamente aposentado pela Portaria nº. 34 - DPM -
4. Na hipótese, o que se pretende combater é o ato administrativo que concedeu a primeira aposentadoria, ocorrida em 27 de junho de 1997, logo, há de ser reconhecida a prescrição. Note-se que entre a primeira aposentadoria e a sua reversão transcorreram mais de 6 anos, o que demonstra que
[trecho intermediário suprimido]
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Cumpre destacar que não cabe a apreciação de outros dispositivos legais supostamente violados e que foram suscitados no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 355/356), por se tratar de indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 387/388 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da ju stiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.