ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
- É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, por força da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2736210 / SP, Rel Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
2. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENIMAR MESQUITA GOULART (RENIMAR) contra decisão que não conheceu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. I. Havendo elementos que demonstram que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Autorizado o pagamento ao final. II. Nos termos do art. 336 do CPC, à exceção das hipóteses do art. 342 do CPC, é vedado ao réu deduzir novas alegações. Sob pena de ofensa ao princípio da concentração da defesa, as alegações do requerido que não foram apresentadas em contestação não podem ser conhecidas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 217).
Nas razões do agravo, RENIMAR defendeu que houve a correta comprovação do preparo recursal, argumentando que o pagamento foi realizado por meio de correspondente bancário, o que deveria ser considerado válido.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 559-564).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova oportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior), mesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2736210 / SP, Rel Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/04/2025 - sem destaques no original).
Assim, por força da preclusão consumativa, a juntada extemporânea de comprovante de pagamento não supre a falha anteriormente operada, não sendo possível afastar a deserção.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO VOTORANTIM S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.