DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Wal Mart Brasil Ltda — AREsp AREsp 2798026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Wal Mart Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível.
- Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere o pedido de juntada de processo administrativo respectivo, se entende desnecessário ao deslinde da demanda.
- É legitimado passivo ad causam, empresa que integra o mesmo grupo econômico da sociedade responsável pelo comércio eletrônico de seus produtos, sendo sua responsabilidade solidária quanto aos débitos fiscais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Wal Mart Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. EMPRESA. E-COMMERCE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE PATRIMONIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. NATUREZA JURÍDICA. ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. JURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MULTA CABÍVEL. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere o pedido de juntada de processo administrativo respectivo, se entende desnecessário ao deslinde da demanda. 3. É legitimado passivo ad causam, empresa que integra o mesmo grupo econômico da sociedade responsável pelo comércio eletrônico de seus produtos, sendo sua responsabilidade solidária quanto aos débitos fiscais. 4. O PROCON/DF possui natureza jurídica de autarquia de proteção da defesa do consumidor do Distrito Federal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cuja criação se extrai do mandamento dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal e da norma específica de criação pela Lei n.º 426/93, transformada em entidade autárquica de regime especial pela Lei Distrital 2.668/01, com competência e autonomia para fiscalizar e aplicar penalidades às práticas vedadas de mercado que configurem infrações à legislação consumerista pelos fornecedores de produtos e serviços (Decreto n.º 2.181/97). 5. O controle judicial dos atos administrativos, dentre eles o incidente sob a aplicação das sanções administrativas derivada da competência legal que é própria dos órgãos de proteção consumidor, deve ser limitado ao alcance da verificação da conformidade do ato com as normas e os princípios de regência (controle de juridicidade), não devendo o controle judicial dos atos administrativos promover a substituição à valoração do mérito administrativo próprio do órgão competente para tanto, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. A falha no serviço com o
[trecho intermediário suprimido]
o limite legal, seria necessário analisar o quanto decidido no âmbito do processo de execução fiscal, o que envolveria análise de fatos, proibida nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, o próprio Tribunal de origem indicou que essa verba estaria submetida aos limites do do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, ao que também se aplica a Súumla 284/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.