DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2798037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 5.837-5.840) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contradição, destacando o seguinte (fl.
- 5.838): a) O acórdão recorrido do TJMS reconheceu expressamente que houve perda superveniente do objeto, extinguiu a ação com base no art.
Resultado indicado
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleison da Silva Braga contra a CESP, alegando, em síntese, a existência de dano ambiental provocado por blecaute ocorrido em 10/11/2009, o que ocasionou a redução de vazão de água no local, com o [trecho intermediário suprimido] estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.837-5.840) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contradição, destacando o seguinte (fl. 5.838):
a) O acórdão recorrido do TJMS reconheceu expressamente que houve perda superveniente do objeto, extinguiu a ação com base no art. 487, IV, do CPC e condenou a parte recorrida (CESP) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizada da causa, com fulcro no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), sendo este o ponto central impugnado no recurso especial da agravante;
b) A r. decisão embargada afirma que a pretensão recursal exigiria reexame fático probatório, contudo, não há qualquer controvérsia fática, e sim revisão da correta interpretação jurídica do art. 85, § 10, do CPC, diante da constatação de que houve condenação da CESP em honorários de sucumbência apesar da extinção sem resolução de mérito;
c) O acórdão embargado também é omisso ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial arguido nas razões recursais: a existência de sentença anterior de 1º grau que havia condenado o autor Claudemir nos honorários sucumbenciais, sendo reformada pelo Tribunal com fundamento na causalidade, o que deveria ensejar majoração dos honorários na instância superior (STJ), conforme art. 85, § 11, do CPC, e não simplesmente manutenção do valor fixado.
Impugnação apresentada às fls. 5.844-5.540.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, em síntese, para suprir as omissões apontadas: "2) Se manifeste expressamente sobre a correta interpretação dos arts. 85, §10 e §11, do CPC, quanto à condenação sucumbencial da agravante e majoração de honorários em favor da parte agravada; 3) Reconheça que a análise da aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC, dispensa reexame fático-probatório, por já estar expressamente reconhecido pelo TJMS nos autos; 4. E ao final que seja suprida a omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC" (fl. 5.839).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleison da Silva Braga contra a CESP, alegando, em síntese, a existência de dano ambiental provocado por blecaute ocorrido em 10/11/2009, o que ocasionou a redução de vazão de água no local, com o
[trecho intermediário suprimido]
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.