DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra dec… — AREsp AREsp 2798089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
- Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas pela parte embargante, o que se verifica é que a decisão embargada foi devidamente clara, congruente e fundamentada acerca da majoração dos honorários devidos pela parte agravante à parte agravada - ESPÓLIO DE FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, não havendo que falar, portanto, em obscuridade do decisum.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10435, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa obscura no que diz respeito à condenação da agravante, ora embargada, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que constou, na decisão agravada, apenas que a majoração dos honorários anteriormente fixados se justificaria pelo "trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso", destacando que tanto os autores, quanto à denunciada, ora embargante, figuram como parte agravada.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas pela parte embargante, o que se verifica é que a decisão embargada foi devidamente clara, congruente e fundamentada acerca da majoração dos honorários devidos pela parte agravante à parte agravada - ESPÓLIO DE FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo que falar, portanto, em obscuridade do decisum.
Cabe esclarecer que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.925.050/RS, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.
Na verdade, a pretexto de obscuridade, verifica-se que a embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.