ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
- O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608, 10899, 10621, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 76 e 392 do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e à apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e da apresentação de razões de apelação por advogado sem
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Verifico, portanto, que houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Cito precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Logo, considerando que no presente agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.