ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno , nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário.
5. Não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e artigo 255, § 1º, do RISTJ), tampouco enfrentamento direto da prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula nº 7, como apontado na decisão.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 1114-1222.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1170-1182), há violação ao artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, impugna os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de questão estritamente de direito, sem reexame de provas. Acrescenta, ainda, indevida "invasão de competência" no juízo de admissibilidade e aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente REsp nº 1.998.206/DF e REsp nº 2.084.314/RJ, requerendo o processamento do especial
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)Melhor dizendo, os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário.
Contudo, não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e artigo 255, § 1º, do RISTJ), tampouco enfrentamento direto da prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula nº 7, como apontado na decisão.
Assim, os argumentos foram impugnados parcialmente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.