DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2798199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS C/C PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS C/C PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DAS ARRAS QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELA PROMISSÁRIA CESSIONÁRIA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO PREVALECE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONCRETIZOU POR CULPA DA PROMITENTE CESSIONÁRIA. PERDAS DAS ARRAS REFERENTES APENAS AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NO NEGÓCIO. TAXA DE CORRETAGEM QUE SE IMPÕE PARA A PROMISSÁRIA CESSIONÁRIA, QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, ATRAINDO PARA SI A RESPONSABILIDADE PELAS PERDAS E DANOS OCASIONADAS, CONFORME O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DE 10% PREVISTA CONTRATUALMENTE QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 238-253), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 476 e 724 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em primeiro ponto, que o acórdão recorrido violou o instituto da exceção do contrato não cumprido, pois, antes de sua própria inadimplência, a parte recorrida já havia descumprido sua obrigação de imitir a recorrente na posse do imóvel. Em segundo lugar, aduz que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, por força de disposição contratual e legal, seria da parte vendedora, sendo indevida a sua condenação a tal título, mesmo diante da rescisão.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 302).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 303-308), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da culpa pela rescisão e da responsabilidade pelas verbas decorrentes demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
Foi interposto o presente agravo (fls. 310-318), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a necessidade de se examinar a violação aos artigos de lei federal e a divergência jurisprudencial apontada, reiterando
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Por fim, a incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não se pode estabelecer similitude fática entre acórdãos quando a apreciação da matéria de fundo está vedada a esta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e sobre o valor atualizado da causa objeto da reconvenção, observada a distribuição da sucumbência estabelecida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.