ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se agravo interno interposto por BENEDITO ANTONIO LOPES PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão não provê-lo.
Ação: de cobrança, ajuizada por BENEDITO ANTONIO LOPES PEREIRA contra CONGESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, por meio do qual sustenta que a parte requerida deveria ser compelida a quitar obrigação mediante cessão de crédito, que havia sido objeto do contrato firmado entre a requerida e empresa alheia à demanda, para qual o autor prestou serviços.
Sentença: julgou improcedente a demanda por ausência da anuência expressa da ré à cessão de crédito, conforme cláusula proibitiva no contrato (e-STJ fls. 495-496).
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e- STJ, fls. 555):
APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO ATO QUE SOMENTE PODERIA SER REALIZADO COM ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NOS TERMOS DO CONVENCIONADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONCORDÂNCIA INEXISTENTE - Independentemente da exigência que a apelada estava fazendo à cedente para anuir à cessão de crédito (prorrogação do prazo para cumprimento do negócio jurídico, quitação de débitos fiscais etc), o fato é que a análise da pertinência dessa não pode ser feita no bojo do presente recurso, vez que se trata de questão que demanda estudo acerca do cumprimento do negócio jurídico entabulado entre a
[trecho intermediário suprimido]
(vide fls. 135), documento esse que não foi apresentado nos autos.
Daí porque, à míngua da apresentação de documento representativo da anuência prévia, expressa e por escrito da ora apelada com a cessão de crédito realizada pela empresa cedente ao ora apelante, não há como reconhecer a validade da cessão em face apenas da sua ciência, mormente porque a anuência na forma descrita era requisito existente no contrato que deu origem ao crédito cedido, inexistindo, ainda, prova nos autos de que a apelada estava condicionando a sua anuência à prorrogação do contrato originário à entabulação de acordo que não se perfez com a cedente.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.