ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa.
2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.117.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para 17%(dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.