ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024 e contradição interna no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024, relativa à retroatividade da Lei nº 14.939/2024; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado que justifique a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a questão da intempestividade do recurso especial, reiterando a necessidade de comprovação de feriados locais no ato da interposição, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta a questão posta e apresenta fundamentação clara, ainda que contrária ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação não obriga o julgador a responder a todos os argumentos individualmente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/05/2024).
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve consistir em incoerência lógica entre fundamentos e conclusão do julgado. No caso, a embargante apenas manifestou inconformismo com a
[trecho intermediário suprimido]
não apontou incompatibilidade interna no acórdão embargado, mas apenas manifestou inconformismo com a conclusão adotada. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.