DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Uniaco Indústria Metalúrgica Ltda — EAREsp EAREsp 2798281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Uniaco Indústria Metalúrgica Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- 275): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Uniaco Indústria Metalúrgica Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 275):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
A embargante alega que referido acórdão não merece prosperar "posto que, foi devidamente impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão", encontrando-se, assim, em descompasso com o entendimento aduzido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que "já reconheceu o dever de afastar o óbice do verbete sumular 182/STJ quando a parte devidamente impugna todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida" (fl. 294). Aponta como paradigma o EDcl no AgInt no ARESp 2.164.471/MG, Primeira Turma.
Ao final, requer "o total provimento dos embargos de divergência para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da Quarta Turma e no acórdão paradigma advindo da Primeira Turma, vez que amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, qual seja, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2164471 - MG (2022/0207323-9), para afastar a óbice da Súmula 182 do STJ; para conhecer e dar provimento ao especial interposto" (fls. 296-297).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, registra-se que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
No caso, como relatado, o dissídio jurisprudencial apontado pela embargante decorre do entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do EDcl no AgInt no ARESp 2.164.471/MG
[trecho intermediário suprimido]
disso, inexiste discussão, seja no aresto embargado, seja no acórdão paradigma invocado, se fundamentação "simples" ou "extensa" atrai, ou não, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAREsp 477.822/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/6/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.