ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INA DMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno, conforme previsão expressa e taxativa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível unicamente "contra decisão proferida pelo relator". Sua finalidade é submeter ao órgão colegiado a apreciação de um ato decisório praticado de forma isolada por um de seus membros, garantindo, assim, o princípio da colegialidade.
2. A interposição de recurso contra pronunciamento judicial para o qual não há previsão legal ou em situação diversa daquela estipulada em lei configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é basilar no sistema processual, não havendo margem para dúvida objetiva que justifique o recebimento de um recurso por outro.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES (CARLOS) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão recorrida foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4.
[trecho intermediário suprimido]
forma conjunta e soberana. Tal pretensão é não apenas desprovida de amparo legal, como também logicamente inconsistente. O recurso cabível contra decisão de relator não pode ser utilizado para impugnar a decisão do próprio órgão para o qual o agravo se destinaria.
Essa inadequação da via eleita configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro. Não se trata de uma dúvida razoável sobre qual recurso interpor, situação que, em tese, poderia atrair a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre uma decisão monocrática, singular, de um relator, e um acórdão, que é um ato complexo resultante da deliberação e votação de múltiplos julgadores, é um dos pilares do direito processual civil. Ignorar essa diferença fundamental é um equívoco que não pode ser escusado.
Ante o exposto, por ser manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.