ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e suficiente na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. Inexiste omissão quando a decisão aborda expressamente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo coerente o raciocínio de que a ausência de enfrentamento dialético aos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso.
6. A obscuridade não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão permitem a adequada compreensão da razão do não conhecimento do agravo interno, com base na ausência de impugnação qualitativa ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Igualmente, não há erro material, porquanto não se identificam equívocos formais ou lapsos na identificação dos dados processuais ou fundamentos legais.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
9. Verifica-se, na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.