DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Vot… — AREsp AREsp 2798470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO OU DOS ENTES A ELA VINCULADOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10439, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 879-887):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO OU DOS ENTES A ELA VINCULADOS. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS NO RECURSO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE NESTE INSTANTE PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 1972-1990).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão do agravo não enfrentou questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
O Colegiado estadual não teria apreciado o pedido principal do item "ii" do agravo de instrumento, que visava determinar ao juízo de origem a análise imediata das preliminares afastadas no saneamento.
Além disso, não teria afastado adequadamente a preliminar de competência da Justiça Federal, por não ter sido enfrentada a argumentação de vínculo da operação da usina hidrelétrica às diretrizes do Operador Nacional do Sistema e da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Contrarrazões às fls. 2001-2008, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a efetiva prestação jurisdicional sem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a competência da Justiça Estadual e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta ao agravo às fls. 2097-2130.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do
[trecho intermediário suprimido]
definida em razão da pessoa, e não da matéria.
Ademais, ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.