ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. Súmula 568/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, por meio do qual sustenta a nulidade de cláusulas contratuais, como a capitalização mensal de juros, e busca a repetição de indébito em dobro, além de outros pedidos relacionados ao contrato de financiamento imobiliário (e-STJ fls. 10-30).
Sentença: julgou parcialmente procedente para "emitir preceito declaratório de revisão do contrato firmado entre as partes de modo a reconhecer a nulidade da aplicação da cláusula de capitalização mensal de juros, a qual deverá ser expurgada do saldo devedor titulado pelo autor" (e-STJ fls. 763).
Decisão interlocutória: negou ao réu executar
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de quem seja beneficiado por ela.
Essa interpretação respeita os princípios da efetividade, economia Também representa uma chance deprocessual e duração razoável do processo. recuperação de crédito para as os credores demandados na revisional quando o crédito ainda não foi objeto de outra ação específica.
Ressalte-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada q uando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.