DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2798550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA, QUE ERA MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL E PASSOU A SER LIMITADA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
Resultado indicado
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 556-561).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 495-496):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALTERAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA, QUE ERA MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL E PASSOU A SER LIMITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA RÉ. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE SE REVELA LEGÍTIMA, IMPONDO-SE, ENTRETANTO, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ESTIPULANTE OU DO BENEFICIÁRIO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º, BEM COMO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 432/2017 DA ANS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS HAVIDOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO ENSEJOU DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MORAL, DIANTE DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA EXPERIMENTADA PELOS USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRARAM DESGUARNECIDOS DA PROTEÇÃO DE SUA SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL, DEVE SER MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO, ESTANDO ADEQUADO E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE FÁTICA E JURÍDICA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 524-535), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, a despeito de ter oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre a garantia de "proporcionalidade entre o dano e a reparação deste" (fl. 530).
(ii) arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/2002, defendendo ter atuado com legalidade e dentro dos limites contratuais e que "é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 533).
Afirma haver "desproporcionalidade entre a
[trecho intermediário suprimido]
arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.853.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Assim, não há falar em redução, tendo em vista que é razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos demandantes, tendo em vista a aflição psicológica por eles experimentada, pois os usuários do plano coletivo de saúde "se encontraram desguarnecidos da proteção de sua saúde", sem ter havido a "notificação prévia acerca do cancelamento do contrato de plano de saúde", conforme legalmente prevista (fls. 500 e 501).
Diante do exposto CONHEÇO do agravo e, EM PARTE, do recurso especial, para, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.