ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2798589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ MOREIRA AMARO, VALDECIR TURBIANI e LINCOLN DE CAMPOS CANDIDO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por eles interposto (fls. 1.923/1.926).
O acórdão embargado manteve a decisão monocrática (fls. 1.903/1.904) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Nas razões dos presentes embargos, os embargantes apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão foi: a) omisso, por não ter analisado a tese de que a controvérsia não demandaria o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos à luz do art. 297 do Código de Processo Penal Militar, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ; b) contraditório, ao aplicar simultaneamente as Súmulas 182 e 7 do STJ, pois, se a insurgência foi considerada genérica a ponto de demandar reexame de provas, ela não poderia ser, ao mesmo tempo, inexistente a ponto de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ; e c) obscuro, ao afirmar que a impugnação foi genérica, sem especificar quais pontos da argumentação foram considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade (fls. 1.933/1.938).
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial (fl. 1.938).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
especial (Súmula 7/STJ), cujo exame demandaria reexame de provas; e o outro (Súmula 182/STJ), ao requisito de admissibilidade do agravo que visa destrancar o recurso especial. A aplicação deste último pressupõe, justamente, a existência de um fundamento na decisão agravada que não foi devidamente combatido.
Por fim, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão foi expresso ao indicar por que a insurgência dos embargantes foi considerada genérica: a mera afirmação de que a pretensão recursal se limitava à valoração jurídica dos fatos, sem a demonstração concreta de como isso se daria no caso dos autos, não cumpre o ônus da dialeticidade recursal.
Dessa forma, o que se extrai das razões dos embargantes é o mero inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, o rejulgamento da causa, o que, como dito, não se admite em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.