ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83, STJ, que impedem o reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. DenUnciaÇÃO caluniosa. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que impedem o reexame de provas.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal local manteve a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a existência de excludente de ilicitude por exercício regular de direito putativo.
4. A defesa sustenta que o recurso especial não busca rediscutir o conjunto probatório, mas sim questionar a correta interpretação e aplicação do art. 339 do Código Penal e do art. 386 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório.
6. A Corte de origem concluiu pela presença de dolo direto da agravante, que tinha plena consciência de estar noticiando falso crime para a autoridade policial, afastando a incidência do art. 23, inciso III, do Código Penal.
7. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A presença de dolo específico é requisito para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não sendo aplicável a excludente de ilicitude por exercício regular de direito putativo quando o agente tem ciência da ilicitude do ato praticado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código Penal, art. 23, inciso III; Código de Processo Penal, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ;
[trecho intermediário suprimido]
uma conduta legal ou legítima. Ora, não foi o que ocorreu no caso dos autos, pois, como restou comprovado acima, a denunciada, além de saber que as vítimas eram inocentes, tinha ciência da ilicitude do ato que praticou .. ".
Deste modo, não é possível discordar das instâncias ordinárias e concluir de forma diversa para afastar a conclusão de origem, porquanto ensejaria o necessário exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial, que não admite dilação probatória.
Concluo, portanto, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.