DECISÃO Cuida-se de agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO (fls — AREsp AREsp 2798735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO (fls.
- 1896/1904) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e na parte conhecida negado provimento, enquanto que o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC foi integramente conhecido e provido em parte para readequar a pena imposta (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 3372, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO (fls. 1896/1904) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004255-76.2022.8.24.0073.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VI, c/c 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pelo motivo fútil, pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pelo feminicídio), tendo como vítima Eliana Maria Stickel Francisco; também foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo121, 2º, incisos I, II e IV, do CP (homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), tendo como vítima Agostinho Petry. O agravante foi condenado, ainda, pelo crime descrito no art. 347 do CP (fraude processual). Reconhecido o concurso material entre os delitos, foi imposta pena total de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 meses de detenção no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa (fl. 1273 ).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e na parte conhecida negado provimento, enquanto que o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC foi integramente conhecido e provido em parte para readequar a pena imposta (fl. 1745). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, II, IV E VI, C/C § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA E. M. S.); E ART. 121, § 2º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA A. P.); E ART. 347, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELOS RÉUS AGENOR E MAICON.
PRELIMINAR. ADITAMENTO À RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
"Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 8.11.2018, DJe de 23.11.2018).
NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO MAICON DURANTE OS DEBATES E CONVERSA ENTRE O MEMBRO DO MPSC E TESTEMUNHA NO INTEVALO DA SESSÃO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
1. "Não há nulidade a ser decretada se não há prova de que a menção ao silêncio do acusado, se
[trecho intermediário suprimido]
ficou em 16 anos de reclusão (fl. 1741).
Na segunda fase, decotada uma de duas agravantes, reduzo proporcionalmente o agravamento de 2/6 para 1/6. Não há atenuantes. Destarte, fica a pena intermediária em 18 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda.
Do concurso material.
Considerando as penas acima, adicionadas da condenação pelo crime de fraude processual a 6 meses de detenção e 20 dias-multa (fl. 1741), tem-se 42 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo de MAICON MANOEL FRANCISCO para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento parcial provimento para decotar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ficando a pena definitiva em 42 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.