DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IESDE BRASIL S.A — AREsp AREsp 2798739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IESDE BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE PARA A SEGURADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IESDE BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 486-493):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE PARA A SEGURADA. EXISTÊNCIA DE QUATRO BLOQUEIOS JUDICIAIS SOBRE O BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO A SER REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, A SER TRANSFERIDO PARA O JUÍZO QUE DETERMINOU O PRIMEIRO BLOQUEIO. INCUMBINDO À SEGURADORA - COM O AUXÍLIO DO JUÍZO - INGRESSAR COM OS PEDIDOS VISANDO O DESBLOQUEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 503-506).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil; 46, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido extrapolou o pedido das partes ao determinar o depósito judicial, que na apólice do seguro não havia previsão limitativa do recebimento da indenização securitária.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 531-541).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 542-545), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 563-573).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se: a) o acórdão recorrido julgou de forma extra petita; e b) se é válida a postura da seguradora em condicionar o pagamento da indenização à baixa dos gravames existentes.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido havia julgado fora daquilo que fora pedido pelas partes.
Em relação à primeira alegação, que sustenta a extrapolação do decidido na origem, consta do acórdão que (fls. 490-491):
Evidenciados, assim, tanto o direito de recebimento da indenização quanto o de transferência do salvado, cumpre destacar que o caso dos autos apresenta uma particularidade que deve ser devidamente sopesada na busca pela melhor solução ao embate. Essa particularidade reside no fato de que recaem alguns bloqueios judiciais advindos de outros processos (sendo três deste estado e um do Mato Grosso do
[trecho intermediário suprimido]
de o bem ter permanecido dentro da propriedade cercada e vigiada, mas não entre paredes, não pode ser tida como agravamento de risco ou mesmo causa de exclusão; sendo que a existência de chave de controle codificada afasta a tese de uso de chave falsa e reforça a conclusão de efetiva cobertura do evento, dada a ocorrência de furto qualificado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. ..
(AgInt no AREsp n. 1.408.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, mantida a proporção fixada pelo tribunal de origem (fl. 492).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.