DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO APARECIDO MOTA contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2798756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO APARECIDO MOTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n.
- 529/534), a defesa aduz que atacou, em tópico específico, a aplicação da Súmula 83/STJ.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO APARECIDO MOTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 523/524, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.
No presente regimental (fls. 529/534), a defesa aduz que atacou, em tópico específico, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.
Intimado, o Ministério Público estadual não se manifestou (fl. 566).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 569/578).
É o relatório.
Decido.
Da atenta leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a defesa impugnou suficientemente a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual recon sidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para analisar o recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO APARECIDO MOTA, com fundamento no a rt. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE em julgamento da Revisão Criminal n. 202434470 (processo n. 202400101404).
Consta dos autos que, no processo n. 202000328084, o recorrente restou condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, à razão mínima (fls. 148/202).
A condenação transitou em julgado em 14/12/2022 (fls. 260/262).
Revisão criminal proposta pela defesa não foi acolhida (fl. 300). O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06 ) - PRETENSÃO REVISIONAL COM BASE NO ART.621, I, DO CPP ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - TESE DE QUE O REVISIONANDO É MERO USUÁRIO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - PROVAS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA APELAÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL MANEJADA COM SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS
[trecho intermediário suprimido]
porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Destarte, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.