ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2798792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
3.Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, baseou-se no fato de que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente a existência de fonte probatória autônoma para a condenação, não contaminada pela prova considerada ilícita. A desconstituição de tal premissa para averiguar a contaminação das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A análise das teses relativas à inaplicabilidade da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e à fração de exasperação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exigiria, da mesma forma, a incursão no conjunto fático-probatório para reavaliar a natureza do cargo ocupado pelo agente e o número de infrações praticadas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3.Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ESQUEMA DAS ASSOCIAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA PROVA DERIVADA DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DE CONTINUIDADE DELITIVA COM AÇÕES PENAIS CONEXAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO CONCRETO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA QUE NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DA PROVA.
[trecho intermediário suprimido]
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. " (e-STJ fls. 8902-8907).
As demais teses recursais, relativas à causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e à fração da continuidade delitiva, também foram corretamente obstadas pela Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada pontuou que "A revisão de tais conclusões, seja para afastar o enquadramento do cargo de Diretor-Geral da ALES como função de direção para fins do art. 327, § 2º, do CP, seja para reavaliar o número de delitos e o modus operandi a fim de reduzir a fração do crime continuado, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 8906).
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.