DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 2798830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 270/271): REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS.
- Tendo os apelantes apresentado os motivos pelos quais entendem merecer reforma a sentença, há de se ter por cumprido o princípio da dialeticidade, o que impõe a rejeição da preliminar arguida a esse título em contrarrazões.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE RUBRICAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO AUTOR.
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.14141., 09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 270/271):
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.
Tendo os apelantes apresentado os motivos pelos quais entendem merecer reforma a sentença, há de se ter por cumprido o princípio da dialeticidade, o que impõe a rejeição da preliminar arguida a esse título em contrarrazões.
MÉRITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE RUBRICAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA: TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LC 58/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA A RUBRICAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA: 13º SALÁRIO, ANUÊNIO E ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO, AINDA, DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À ORIENTAÇÃO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 343).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e do art. 926 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 323/334).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e 280 do STF, além do reconhecimento de que os consectários legais foram fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ e no que foi pleiteado pela recorrente, havendo ausente interesse recursal nesse ponto (e-STJ fls. 344/346).
Passo a decidir.
Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
A decisão de admissibilidade baseou-se em quatro fundamentos autônomos: Súmula 280 do STF, Súmulas 7 e 126 do STJ em consonância com o Tema 905 do STJ e ausência de interesse recursal no ponto dos consectários.
O AREsp, porém, impugnou três deles (Súmulas 7 e 126 do STJ e 280 n do STF), mas não tratou do fundamento de consonância com o Tema 905 e d a ausência de interesse recursal.
Assim, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, incide a Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo da PBPREV.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.