ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2798846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art.
- 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 3560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Definição de competência jurisdicional. Condição de militar da vítima. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que não estava em serviço no momento dos fatos.
2. O recorrente sustenta que a identificação da vítima como militar do Exército Brasileiro seria suficiente para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar, alegando que o Tribunal a quo teria criado requisito não previsto na legislação ao exigir que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos.
3. O Tribunal a quo entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal estabelece que compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.
6. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera condição da vítima e do agressor como
[trecho intermediário suprimido]
da vítima como militar teria criado um dever de acatamento por parte do recorrente, trata-se de questão que não interfere na definição da competência jurisdicional, mas, eventualmente, na análise do mérito da conduta praticada, o que não é objeto do presente recurso especial.
O recorrente tenta, na verdade, criar uma nova hipótese de competência do Conselho de Justiça Militar, não prevista no texto constitucional nem na legislação infraconstitucional, baseada na mera declaração verbal de condição funcional, o que não se mostra viável.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (fls. 1036 - 1031).
Por fim, no caso em tela, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a invocação do artigo 647-A do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.