DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2798852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por G.
- CUNHA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO A QUO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 9587, 6067, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por G. S. CUNHA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VERIFICADA. DECISÃO A QUO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MÉRITO: COBRANÇA. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COMERCIAL E FINANCEIRO. ADESÃO AO SISTEMA DE COBRANÇAS E PAGAMENTOS "B2B" QUE SE DEU COM A ASSINATURA DO INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVISTOS NO ACORDO. ANUÊNCIA TÁCITA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE TORNOU DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FENÔMENOS DO SUPRESSIO E SURRECTIO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS, DEVOLUÇÕES E BONIFICAÇÕES QUE É DEVIDA. ADIMPLEMENTO EXPRESSIVO DA OBRIGAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL E TAMPOUCO APRESENTA VALOR IRRISÓRIO. PREQUESTIIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 993-1.004.
No recurso especial, alega a agravante que o Tribunal local não analisou integralmente o laudo pericial, o qual teria sido claro ao concluir que não houve autorização para a realização dos "expressivos descontos" no valor devido. Assim, aponta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz que "a 20ª Câmara de Cível do E. TJPR não efetuou a leitura correta do laudo pericial, valoração de prova, e propriamente da cláusula 1ª do contrato em questão", o que teria violado o art. 371 do CPC.
Contrarrazões às fls. 1.063-1.071.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que a questão relativa aos descontos realizados no valor devido foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Vejamos (fls. 934-935):
Todavia, com relação aos descontos e bonificações, é inconteste que estes se deram desde o início da relação negocial
[trecho intermediário suprimido]
da parte requerida.
Assim, a despeito da ausência de autorização expressa por parte da requerente, deve se reconhecer que anuiu tacitamente com os métodos de descontos, bonificações e devoluções previstos no acordo e organizados pelo sistema B2B, em claro supressio e surrectio.
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 371 do CPC, verifico que, em verdade, a agravante pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto aos contratos e acordos comerciais firmados entre as partes, bem como do laudo pericial.
Acontece que tal providência é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 847), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.