DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por L — AREsp AREsp 2798880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por L.
- D. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o despacho proferido sustenta apenas que há óbice pela Súmula n.
- 7 desta Corte Superior, sem apresentar, de forma individualizada, por qual razão o texto de tal verbete impediria o trânsito do recurso.
Resultado indicado
Afirma que a matéria do recurso especial foi puramente de direito, porque não se trata de reexame de prova, mas sim de análise do valor dado à prova, pois foi concedido valor absoluto à palavra da vítima, mesmo que desarmônica com os demais elementos de prova.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por L. R. D. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o despacho proferido sustenta apenas que há óbice pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, sem apresentar, de forma individualizada, por qual razão o texto de tal verbete impediria o trânsito do recurso.
Assevera que a mera repetição de ato normativo, ou súmula, não basta para que uma decisão se considere fundamentada, sendo necessário que haja a explanação de como e porque aquela norma ou verbete se aplica ao caso em comento.
Afirma que a matéria do recurso especial foi puramente de direito, porque não se trata de reexame de prova, mas sim de análise do valor dado à prova, pois foi concedido valor absoluto à palavra da vítima, mesmo que desarmônica com os demais elementos de prova.
Requer o conhecimento do recurso e seu provimento para dar seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação às fls. 273-274.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 295):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI "MARIA DA PENHA"). PLEITO POR ABSOLVIÇÃO ANTE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO POR DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIAS APÓS O RÉU ATENTAR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. PATENTE PERSONALIDADE AGRESSIVA. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido, pois a análise exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.
Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível" , hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.