ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, NÃO EXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE FUNDAMENTE A EXIGÊNCIA DO DÉBITO NÃO CABIMENTO AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO REALIZADA COM CONHECIMENTO E MEDIANTE A EXPRESSA SUPERVISÃO E CONCORDÂNCIA DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA COBRANÇA DEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: divergência não comprovada.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VARANDA REALTY CONSTRUTORA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela cautelar antecedente, ajuizada por VARANDA REALTY CONSTRUTORA LTDA, em face de DLUX ACABAMENTOS EIRELI.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Varanda Realty Construtora Ltda em relação a DLUX Acabamentos Eireli.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 327):
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, NÃO EXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE FUNDAMENTE A EXIGÊNCIA DO DÉBITO NÃO CABIMENTO AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO REALIZADA COM CONHECIMENTO E MEDIANTE A EXPRESSA SUPERVISÃO E CONCORDÂNCIA DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA COBRANÇA DEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada pela ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência da relação jurídica entre as partes, assim como o fornecimento das mercadorias recebidas e utilizadas pela autora, a legitimar a cobrança impugnada, correta a imposição da improcedência do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
A ausência de impugnação específica e consistente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, como acertadamente asseverou a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.