DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que… — AREsp AREsp 2799028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
- 104 e 116 do CC, sustentando não haver documento hábil para comprovar o período de livre estadia do equipamento, sendo nulo o respectivo negócio jurídico em relação à cobrança da sobreestadia, mormente pela ausência de acerto prévio nesse sentido.
Resultado indicado
429): Ação de obrigação de fazer e cobrança - sobrestadia de contêineres ("demurrage") - legitimidade ativa do proprietário da carga - responsabilidade solidária com o importador - devolução de contêiner - condicionamento do recebimento do cofre ao pagamento antecipado da sobrestadia - abusividade reconhecida - cabimento da reconvenção para condenar a autora ao pagamento da "demurrage" após o período livre avençado e até a data da primeira tentativa de devolver o contêiner - ausência de prova dos danos materiais relativos a despesas de armazenamento de contêiner - condenação excluída - recurso da ré parcialmente provido para esse fim - recurso da autora improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ (fls. 515-517).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 429):
Ação de obrigação de fazer e cobrança - sobrestadia de contêineres ("demurrage") - legitimidade ativa do proprietário da carga - responsabilidade solidária com o importador - devolução de contêiner - condicionamento do recebimento do cofre ao pagamento antecipado da sobrestadia - abusividade reconhecida - cabimento da reconvenção para condenar a autora ao pagamento da "demurrage" após o período livre avençado e até a data da primeira tentativa de devolver o contêiner - ausência de prova dos danos materiais relativos a despesas de armazenamento de contêiner - condenação excluída - recurso da ré parcialmente provido para esse fim - recurso da autora improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 436-442), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 104 e 116 do CC, sustentando não haver documento hábil para comprovar o período de livre estadia do equipamento, sendo nulo o respectivo negócio jurídico em relação à cobrança da sobreestadia, mormente pela ausência de acerto prévio nesse sentido.
No agravo (fls. 541-547), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 550-556).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à cobrança da sobreestadia dos contêineres, quanto à suposta violação dos arts. 104 e 116 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 431-432):
A esse passo, tem-se que a obrigação de pagar as despesas de sobrestadia de contêineres vem prevista no Termo de Condições Gerais e de Uso de Container de fls. 128/130, estando os valores previstos no documento de fls. 134/137, do qual a autora não pode alegar desconhecimento, assumindo a obrigação de pagar pela utilização excedente.
É de se notar que o pagamento dessa despesa decorre de praxe comercial sedimentada e de conhecimento de todos que atuam nesse ramo de atividade, não socorrendo qualquer alegação de abusividade no contrato de adesão.
Verifica-se que o documento de fls. 143, não impugnado especificamente pela autora, indica a data de descarga do contêiner, tendo início o cálculo da sobrestadia, a partir do dia 05/5/2021, descontado o período de "free time", conforme consta às fls. 99, até o dia 09/08/2021, quando a autora realizou a tentativa de devolução.
Por isso, correta a condenação
[trecho intermediário suprimido]
o fim do período de "free time" até o dia 09/08/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença".
No que tange aos danos materiais no valor de R$ 1.890,00, relativos a diárias de armazenamento do contêiner objeto do pedido inaugural, tem-se que, efetivamente, não restaram devidamente comprovados pela autora, conforme lhe competia, em razão do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à validade do negócio jurídico em relação à cobrança da sobreestadia, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.