DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA c… — AREsp AREsp 2799028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 520-539), a parte alega que "a decisão em comento não pode ser admitida, vez que é genérica e não se assemelha ao caso em discussão, a agravante esmiuçou o cabimento do recurso, sendo evidente que a decisão guerreada não se enquadra no caso concreto" (fl.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conheci mento, em virtude de expressa previsão legal (art.
- 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 515-517).
Nas razões deste recurso (fls. 520-539), a parte alega que "a decisão em comento não pode ser admitida, vez que é genérica e não se assemelha ao caso em discussão, a agravante esmiuçou o cabimento do recurso, sendo evidente que a decisão guerreada não se enquadra no caso concreto" (fl. 526).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conheci mento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram suficientemente impugnados os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.