DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA contr… — AREsp AREsp 2799032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição de transferência efetivada por meio do sistema RenaJud junto ao cadastro de veículo.
- Hipótese em que a prova apresentada pela agravante ao juízo originário - contrato de compra e venda do guindaste - está despida de formalidades elementares como reconhecimento de firma, registro ou outro elemento idôneo da data em que a avença teria sido realizada.
- Nessas condições, o comprovante de pagamento do suposto adquirente, alegadamente em cumprimento ao item 3.2, "b", no valor de R$ 102 mil em dezembro/2019, sequer submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, é insuficiente para dar ao contrato o valor probatório que a agravante pretende.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 8843, 9163, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 64):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENAJUD. VENDA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição de transferência efetivada por meio do sistema RenaJud junto ao cadastro de veículo.
2. Hipótese em que a prova apresentada pela agravante ao juízo originário - contrato de compra e venda do guindaste - está despida de formalidades elementares como reconhecimento de firma, registro ou outro elemento idôneo da data em que a avença teria sido realizada.
3. Nessas condições, o comprovante de pagamento do suposto adquirente, alegadamente em cumprimento ao item 3.2, "b", no valor de R$ 102 mil em dezembro/2019, sequer submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, é insuficiente para dar ao contrato o valor probatório que a agravante pretende. Aliás, as demais cláusulas contratuais relativas ao pagamento (item 3.2, "a" e "c"), não foram comprovadas.
4. Na hipótese, sobra àquele apontado como terceiro adquirente (curiosamente instalado no mesmo endereço da devedora), e não à executada-agravante, a possibilidade de opor embargos de terceiro, robustecendo a prova da aquisição do bem móvel, inclusive quanto à sua utilização desde a suposta tradição.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em seu recurso especial de fls. 72-80, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.267 do Código Civil, sob o argumento de que ficou provada a alienação de veículo a terceiro em momento anterior à ordem de bloqueio judicial, embora não tenha realizado a transferência de propriedade junto ao órgão competente em razão de óbice contido em acordo.
Afirma que "somente ao final do pagamento do acordo é que o veículo ficaria livre para ser transferido formalmente por meio dos registros pelo DETRAN, assim, resta devidamente comprovado que o veículo foi transferido ao terceiro e deve ser desbloqueado".
O Tribunal de origem, à fl. 98, determinou que o recorrente comprovasse a hipossuficiência financeira alegada para fins de gratuidade de justiça. Sobreveio petição de fls. 105-108 objetivando demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade. Ato contínuo, em juízo monocrático, o pedido de gratuidade foi indeferido.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorá rios advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.