DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2799058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PREVENÇÃO REFERENTE A RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 500 - 517):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVENÇÃO REFERENTE A RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DE PARCELAS VINCENDAS POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Além de distintas a ação de cobrança e a presente ação de consignação em pagamento, tendo ocorrido o julgamento daquela em provimento jurisdicional que transitou em julgado, nada justifica a prevenção alegada em relação a agravo de instrumento interposto naqueles autos, sendo ausente o risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) na análise da correção do valor consignado na presente demanda. 2. Nos termos da legislação processual civil, a ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC) tem o condão de permitir ao autor devedor, com efeito de pagamento, a consignação de quantia devida, podendo o réu credor alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia, que foi justa a recusa, que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento e que o depósito não é integral (art. 544, incisos I a IV, do CPC), devendo ele indicar neste último caso o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único, do CPC). 3. Na situação dos autos, não existe controvérsia quanto ao inadimplemento das taxas condominiais que são objeto de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Da mesma maneira, não é controvertida a recusa do condomínio apelante em receber os valores vincendos das despesas condominiais, sob a justificativa de deveria receber todos os valores pretéritos e ainda não pagos. 4. A condenação realizada com base no art. 323 do CPC contempla, além das parcelas vencidas, também as vincendas incluídas na condenação, enquanto perdurar a obrigação não satisfeita pelo devedor. Dessa maneira, não pode o autor, ora apelado, compelir o condomínio réu, ora apelante, a aceitar o pagamento em forma diversa que não a contemplada no título judicial formado nos
[trecho intermediário suprimido]
já contemplava todas as prestações vencidas e vincendas, e ao concluir pela impossibilidade de pagamento parcial mediante ação consignatória, o Tribunal de origem aplicou corretamente o direito federal, em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial invocada. O recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tampouco comprovou a similitude fática necessária à caracterização do dissídio. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.