DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2799108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos arts.
- 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182 do STJ .
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 622-623):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática daPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parteagravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recursoespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices deinadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A apreciação das teses defensivas implicaria a reanálise dascircunstâncias fáticas da causa, o que é vedado na via eleita.
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não sedestina ao rejulgamento da causa, sob pena de se tornar uma terceirainstância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ."
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput , XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar teses jurídicas relevantes, limitando-se a aplicar óbices sumulares, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Alega que a solução adotada quanto à substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecunária no valor de 50 salários-mínimos constituiria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da individualização da pena e da proporcionalidade, pois incompatível com a su a condição econômica.
Defende que a exigência de reparação do dano como condição para a concessão de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A, I, do CPP) ou de suspensão condicional do processo
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.